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100% dos valores

que pagou na

COMPRA DO SEU APARTAMENTO

Se a construtora atrasou o prazo de entrega do seu apartamento, a legislação permite a restituição integral e atualizada dos valores que você investiu na compra da casa própria. 


    O QUE VOCÊ PRECISA SABER

    O consumidor que desistir do negócio por culpa da construtora terá direito de receber todos os valores pagos de volta quando a empresa não cumprir com sua parte no contrato. Isto é quando houver: atraso de entrega das chaves, negativa injustificada de financiamento, imóveis com construção irregular, contaminação do solo do terreno, a falta de autorização de construção pela prefeitura etc… Nesses casos será ilegal qualquer pagamento de multa em favor da construtora, ainda que já tenha sido feito o contrato de financiamento com o banco.

    Mas é preciso ficar atento, pois para o consumidor que optar por desistir do contrato sem que exista culpa da construtora e que já tenha assinado o financiamento bancário, em regra, não poderá desistir do negócio a partir da data em que o financiamento foi registrado em cartório. O consumidor que se encontrar nessa situação deverá procurar um profissional da área do direito bancário para analisar o caso.

    Para casos em que o imóvel foi entregue, mas está cheio de defeitos, é possível a assessoria para regularizar ou indenizar o consumidor, a depender de cada caso. Se o defeito for tamanho que seja impossível a regularização, o consumidor também poderá pedir a rescisão e reaver todo o valor investido.

    Meu apartamento foi entregue com atraso e não quero desistir. O que fazer?

    Nesses casos, para não ficar no prejuízo, o consumidor terá direito a receber o pagamento de uma indenização por mês de atraso correspondente aos aluguéis que ele poderia ter recebido se o imóvel tivesse sido entregue na data correta. Esse valor varia entre 0,5% do valor do contrato por mês ou 1% dos valores pagos pelo adquirente para a construtora, além da possibilidade de restituição dos juros de obras pagos após o prazo combinado para a entrega.

    A construtora está cobrando o IPTU e/ou taxa de condomínio antes da data que recebi as chaves. Sou obrigado a pagar?

    Ainda nesses casos, saiba que se a empresa cobrou o IPTU e as taxas de condomínio antes da entrega da chave do imóvel, essa será uma cobrança ilegal e o consumidor terá direito de ser ressarcido também.

    O QUE VOCÊ PRECISA SABER

    O consumidor que desistir do negócio por culpa da construtora terá direito de receber todos os valores pagos de volta quando a empresa não cumprir com sua parte no contrato. Isto é quando houver: atraso de entrega das chaves, negativa injustificada de financiamento, imóveis com construção irregular, contaminação do solo do terreno, a falta de autorização de construção pela prefeitura etc… Nesses casos será ilegal qualquer pagamento de multa em favor da construtora, ainda que já tenha sido feito o contrato de financiamento com o banco.

    Mas é preciso ficar atento, pois para o consumidor que optar por desistir do contrato sem que exista culpa da construtora e que já tenha assinado o financiamento bancário, em regra, não poderá desistir do negócio a partir da data em que o financiamento foi registrado em cartório. O consumidor que se encontrar nessa situação deverá procurar um profissional da área do direito bancário para analisar o caso.

    Para casos em que o imóvel foi entregue, mas está cheio de defeitos, é possível a assessoria para regularizar ou indenizar o consumidor, a depender de cada caso. Se o defeito for tamanho que seja impossível a regularização, o consumidor também poderá pedir a rescisão e reaver todo o valor investido.

    Meu apartamento foi entregue com atraso e não quero desistir. O que fazer?

    Nesses casos, para não ficar no prejuízo, o consumidor terá direito a receber o pagamento de uma indenização por mês de atraso correspondente aos aluguéis que ele poderia ter recebido se o imóvel tivesse sido entregue na data correta. Esse valor varia entre 0,5% do valor do contrato por mês ou 1% dos valores pagos pelo adquirente para a construtora, além da possibilidade de restituição dos juros de obras pagos após o prazo combinado para a entrega.

    A construtora está cobrando o IPTU e/ou taxa de condomínio antes da data que recebi as chaves. Sou obrigado a pagar?

    Ainda nesses casos, saiba que se a empresa cobrou o IPTU e as taxas de condomínio antes da entrega da chave do imóvel, essa será uma cobrança ilegal e o consumidor terá direito de ser ressarcido também.

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    COMENTÁRIOS DE CLIENTES

    COMENTÁRIOS DE CLIENTES

    Sobre o especialista

    Diego Ribeiro

    Diego Ribeiro é advogado especializado na área do consumidor imobiliário com 10 anos de atuação e ampla experiência em rescisão de contratos de imóveis. Cada cliente é único e merece um cuidado especial, por isso valorizo a atualização frequente dos processo para passar mais segurança no combate à irregularidade contra o consumidor. Conte comigo!

    Sobre o especialista

    Diego Ribeiro

    Diego Ribeiro é advogado especializado na área do consumidor imobiliário com 10 anos de atuação e ampla experiência em rescisão de contratos de imóveis. Cada cliente é único e merece um cuidado especial, por isso valorizo a atualização frequente dos processo para passar mais segurança no combate à irregularidade contra o consumidor. Conte comigo!

    F.A.Q.

    PERGUNTAS FREQUENTES

    Sempre vale a pena desde que a construtora se negue a fazer a rescisão e devolução do contrato de forma amigável. Outro aspecto relevante, é observar se no contrato de compra e venda feito com a construtora a cláusula de retenção (multa em favor da construtora) está de acordo com as novas regras (25% ou 50% de acordo com o patrimônio de afetação). Se o percentual foi superior a estas faixas, é recomendável que o consumidor procure um profissional para receber a melhor orientação jurídica para cada caso.

    Sim. Via de regra, quando o comprador do imóvel na planta o adquire com o intuito de obter renda (como no caso de locação do imóvel) o atraso pode gerar uma indenização pelos lucros que o comprador poderia auferir se o imóvel fosse entregue no prazo ajustado, desde que seja quantificado o tamanho do prejuízo.

    Depende. Antigamente, qualquer caso de distrato de imóvel causado por atraso gerava o dano moral entre valores que variavam entre 15 e 30 mil reais. Hoje em dia, o Tribunal de Justiça elevou o critério para conferir o dano moral apenas em situações em que o consumidor demonstra que o atraso gerou um prejuízo direto ao consumidor, como por exemplo quando o comprador do imóvel deixa a casa de aluguel que morava para entrar no imóvel novo dentro do prazo ajustado com a construtora. Este é um típico caso que há configuração do dano moral, pois o comprador, via de regra, se programou para entrar no imóvel no prazo ajustado e, por culpa da construtora, sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial. A análise do direito em receber esta indenização deve ser analisada com calma junto a um profissional.

    Sim. É lícito o repasse ao consumidor das despesas relativas às comissões dos corretores de imóvel ainda que feita dentro do stand de vendas da empresa, porém a situação deverá ser analisada caso a caso para evitar ilegalidades, como cobrança de taxa de assistência imobiliária (SATI), que já foi declarada como ilegal pela Justiça.

    Depende. Quando houver descumprimento de cláusulas contratuais por parte da construtora (como em atrasos superiores a 6 meses na entrega do imóvel ou em negativas em fornecer documentos para financiamento bancário), a empresa deverá devolver todos os valores investidos na compra do imóvel ao consumidor, inclusive as taxas pagas a título de comissão de corretagem. Isto é: quando o cancelamento se der por culpa da construtora, a devolução do valor deve ser de 100% das parcelas investidas, corrigidas monetariamente e com juros de 1% por mês de atraso.

     

    No entanto, quando o comprador der causa à quebra do contrato, é razoável que a empresa cobre uma multa a partir da retenção parcial de até 50% das quantias pagas.

    Sim. É importante saber que é direito do consumidor desistir do contrato até a data de recebimento das chaves do imóvel, pois, após a entrega, a compra será irretratável. Essa decisão deve ser tomada com cuidado uma vez que, a depender de quem der causa à quebra do contrato, o distrato poderá envolver (ou não) a perda de parte dos valores investidos em favor da construtora.

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